Atualização:

As alterações citadas nesta publicação foram suspensas na manhã desta quinta, 26 de março. Confira as mudanças clicando aqui.


 

A medida provisória publicada no dia de ontem (23 de março de 2020) alterou critérios para o atendimento aos pedidos de acesso à informação previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011).
Para as solicitações de acesso à informação relacionadas à pandemia de Coronavírus, a MP previu que estas devem ser atendidas em caráter prioritário.

Por outro lado, permite-se que seja deixado para um momento posterior à crise, o atendimento das outras solicitações de informação, ficando assim, os prazos suspensos, nos órgãos da administração pública que estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho (home office) ou similares.

Para que tal suspensão ocorra é necessário que a resposta à solicitação de informação somente seja possível pelo acesso presencial dos servidores responsáveis pela resposta ou que o agente público responsável pela resposta esteja envolvido nas medidas de enfrentamento das situações de emergência.

A MP prevê ainda que os pedidos de acesso à informação que se enquadrem nessa suspensão deverão ser reiterados em 10 dias após o encerramento da situação de calamidade pública. O Decreto Legislativo nº 6, publicado no dia 20 de março de 2020, previu que o estado de calamidade pública terá efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020.

Isso significa que o cidadão terá até o dia 10 de janeiro de 2021 para realizar uma nova solicitação informando que fizera o pedido de acesso à informação no período de calamidade pública, para ter respondido o seu pedido.
Os recursos que sejam feitos pelo cidadão, dentro desse cenário, caso tenha a resposta negada será desconsiderado, impedindo sua análise pelas instâncias superiores.

A MP ainda determina que o único meio de realização de pedido de acesso à informação será por meio eletrônico, estando suspenso qualquer atendimento presencial nesse sentido. Isso significa que a ferramenta a ser utilizada, na vigência da MP, será apenas o e-SIC, estando suspenso o atendimento por meio do SIC físico (presencial).
A medida provisória tem aplicação imediata.