À medida que se aproximam as eleições, os gestores devem redobrar os cuidados contra possíveis publicidades irregulares nos sites e redes sociais oficiais das prefeituras e câmaras municipais . Esse é um assunto bastante discutido no período eleitoral e nos momentos que o antecede, pois, vez por outra, alguns candidatos ou pré-candidatos em gestão podem se prejudicar ao veicular propagandas em desacordo com a legislação eleitoral.

Pensando nisso, elaboramos um conteúdo com dicas e informações de forma mais clara sobre o que é permitido e o que não é, de forma exemplificativa, em âmbito de publicidade.

É PERMITIDO:

  • Veiculação de postagem sobre atos, programas, obras, serviços e campanhas em PERFIL PRIVADO DE REDE SOCIAL, ou seja, não custeada com recursos públicos; 
  • Comentários de cidadãos nas redes sociais para criticar ou elogiar as realizações da administração pública;
  • Manter as redes sociais e o site no ar; 
  • Mera informação quanto ao horário de funcionamento ou telefone de contato dos órgãos públicos;
  • Responder às demandas da população por meio do SIC e OUVIDORIA;
  • Placas de divulgação de obras com informações apenas técnicas sobre estas, sem qualquer tipo de associação à gestão.
  • Divulgar informações e ações sobre o combate à pandemia do COVID-19, sem qualquer tipo de associação à gestão.

NÃO É PERMITIDO:

Em qualquer período

  • Publicidade institucional que, direta ou indiretamente, caracterize promoção pessoal de qualquer agente público;
  • Publicidade que não tenha caráter, educativo, informativo ou de orientação social.

Nos três meses anteriores ao pleito:

  • Uso do sítio eletrônico da prefeitura para divulgação de autobiografia ou outras informações pessoais
  • Propaganda institucional de atos de governo, independentemente da citação ou não do prefeito/vereador;
  • Publicidade que tenha sido realizada/autorizada antes dos três meses que antecedem a eleição, mas que permaneceria disponível em tal período (durante os três meses a publicidade deve ser suprimida/ocultada/apagada do sítio oficial);
  • Imagens/cenas do prefeito/vereadores em ocasiões/eventos oficiais no site ou redes sociais;
  • Placas de divulgação de obras que contenham slogan da gestão.

Nos termos do artigo 37 §1º da Constituição Federal, a publicidade institucional é válida se tem caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, corroborando o princípio da impessoalidade e moralidade da administração pública (caput do artigo 37).

Ressalta-se que publicidade institucional não se confunde com a propaganda eleitoral que é a realizada por candidatos a cargos eletivos.

Conclui-se, portanto, que independente do período, se eleitoral ou não, toda e qualquer publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades/servidores.

Entretanto o artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97, prevê que nos três meses que antecedem momento eleitoral não é possível autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

Tal regra é excepcionada se a publicidade se referir a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado (empresas públicas e sociedades de economia mista) e em casos de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

Na segunda hipótese, caso o gestor entenda que está diante de situação que configure grave e urgente necessidade pública, deverá requerer à Justiça Eleitoral que autorize a publicidade institucional.

Dessa, forma conclui-se que a regra é a proibição de qualquer publicidade de atos, programas, obras, serviços de órgãos públicos e entidades da administração pública indireta.

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